Querela Nullitatis Insanabilis
Parte integrante das atividades apresentadas no curso de Pós Graduação de Direito Processual da PUC Minas 2014-2016
"Querela Nullitatis Insanabilis"
Hoje o entendimento que vem sendo adotado pelos tribunais é no sentido de que o instituto da querela nullitatis insanabilis não configura uma afronta ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o referido instituto não tem por fim a mera rediscussão da matéria, mas tão somente possibilitar a alegação de vício insanável de uma decisão contra a qual não caiba mais recurso, nem ação rescisória.
Certo é que o princípio da segurança jurídica é de extrema importância para o fim de garantir, principalmente, a solução definitiva do conflito e a efetividade da decisão; sem o qual a matéria posta em debate nunca estaria resolvida e ainda seria passível de revisão a qualquer tempo, o que, por óbvio causaria insegurança e caos, já que a função precípua do judiciário é garantir a solução definitiva do conflito, entregando o direito a quem tem direito - pelo menos é o que se espera.
No entanto, em alguns casos, a decisão, embora já tenha transitado em julgado, e já tenha exaurido o prazo para a rescisória, encontra-se eivada de vício insanável. Neste caso, adotar o princípio da segurança jurídica seria tornar justa uma decisão injusta.
O instituto da querela nullitatis insanabilis surgiu justamente para possibilitar a declaração de nulidade da decisão eivada de vício insanável, de modo a impedir que esta produza efeitos mesmo dotada de vício, pois representaria uma afronta à norma jurídica constitucional.
O instituto, portanto, visa impedir que a decisão com vício torne-se imutável, permitindo que seja revista a qualquer tempo. No entanto, pela própria terminologia - insanabilis -, para invocação do instituto é necessário que o vício seja insanável, de gravidade extrema, não se permitindo que a ação seja utilizada para fins de simples rediscussão do mérito ou