Direito
A querela nullitatis expressão latina que significa nulidade do litígio , ação criada e utilizada na idade média, para impugnar a sentença, independentemente de recurso .No direito romano era desconhecida, pois , para os romanos uma sentença nula era uma sentença inexistente. No período medieval foi concebida a possibilidade de se impetrar autonomamente o actio nullitatis impugnando a sentença nula. Assim atribuiu-se à querela nullitatis a função de reparar os vícios formais causadores da nulidade da decisão ,reservando a apelação no controle dos erros referentes à injustiça da sentença, por autoridade superior. A evolução de tais institutos fez com que no direito moderno a actio nullitatis fosse absorvida, pela apelação, fazendo com que os institutos da querela nullitatis e da apelação de aproximassem de uma forma tal tornando-se a função do recurso igualmente o exame dos vícios que pudessem tornar nula a sentença. No nosso direito moderno a querela nullitatis evoluiu até os contornos atuais da ação recisória : a falta de citação inicial, que permaneceu como nulidade ipso iure, com todo o vigor de sua conceituação absoluta de tornar insubsistente a própria sentença transitada em julgado. A querela nullitatis renasce seja pela ação rescisória, seja nos embargos de execução , seja por meio de mandado de segurança, como bem pronunciou o excelso Supremo Tribunal de Justiça , que não tinha o impetrante sequer ação rescisória, posto que não se cuida de sentença de mérito, pelo que restou ao mesmo a via constitucional do mandado de segurança, na qual deduziu a sua querela nullitatis insanabilis, de forma adequada.
¨Perdura a querela nullitatis insanabilis, solucionável em via ordinária, quando constatada a inexistência de citação do fiador para a execução, de intimação da penhora sobre bem seu e da designação de datas para a arrematação (Relator Ministro Dias Trindade)”.
Veremos mais amplamente no decorrer dos nossos