Tributário
SEMANA 08/CASO CONCRETO
Não, tendo em vista que a partir do momento em que foi convertida em Lei não respeitou o prazo Constitucional de 90 dias previsto no art. 150, III, C da CF/88, sendo assim, não respeitando o principio da anterioridade e da não surpresa. A referida medida provisória só poderia produzir efeitos, neste caso, 90 dias após a sua conversão em lei, pois já estaria também no novo exercício financeiro. Além de desrespeitar o principio da não surpresa do contribuinte.
OBJETIVA: 1) D. 2) A.
SEMANA 09/CASO CONCRETO
Neste caso estão sendo violados o principio da capacidade contributiva, art. 145,§1º da CF, principio da vedação ao confisco, art. 150, IV da CF, diante do mínimo necessário para a sobrevivência, bem como ao principio da progressividade que impõem alíquotas a este tipo de tributo e insenção a uma parcela da sociedade com menos renda as margem do princípio da seletividade e vedação ao confisco. Art. 153,§ 2º, I da CF/88.
CASO CONCRETO 2
Neste caso o prefeito não pode utilizar o principio da progressividade pois a CF no seu art 156, § 1º, II, só pode ser utilizado no IPTU, na transferência não pode haver progressividade em razão da localização e uso do imóvel, ou seja não pode haver variação de alíquota, a alíquota deve ser uma só para todos, seguindo o principio da proporcionalidade.
OBJETIVAS: 1) B. art. 150, II da CF. Isonomia 2) D. art. 151, I da CF.
SEMANA 10/CASO CONCRETO 1
Neste caso, os alugueis vão ter imunidade tributária prevista no art.150, § 4º se forem totalmente revertidos para a manutenção dos cultos. Sumula 724 do STF.
CASO 2
Neste caso, esta instituição goza de isenção por força da LC 109/2001, tendo em vista que a imunidade deve estar prevista na CF, e neste caso não está, foi feita uma isenção através de lei complementar.
QUESTÕES OBJETIVAS: 1) D. 2) D ART. 14 DO