Quarta geração dos direitos humanos
Segundo muitos estudiosos os direitos fundamentais consistem em um conjunto de prerrogativas e instituições que em cada momento histórico defende a ideia de que as pessoas têm direitos inerentes à sua própria condição humana.
A compreensão histórica dos direitos fundamentais, portanto, exerce um papel extraordinariamente importante, pois permitem verificar a variedade de condições de realização dos direitos do homem, dentro da unidade do gênero humano, as experiências em confronto, ora de sedimentação, ora de crise e a descoberta de novos percursos e novos avanços (CUNHA JÚNIOR, 2008, p.534).
Desde os primórdios muitas sociedades asseguraram em seus ordenamentos jurídicos, diversos direitos que visaram garantir o viver digno para seus cidadãos.
Os direitos fundamentais, [...] buscam resguardar o homem em sua liberdade, igualdade e fraternidade. Isso já era expresso no lema da revolução francesa, que “exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a sequência de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade” (CUNHA JÚNIOR, 2008, p.563).
Na atual Constituição da República do Brasil consta (artigo 5º) que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, a segurança e a propriedade. Esses se constituem, portanto os direitos humanos que o sistema jurídico considera fundamentais.
Os direitos fundamentais, destarte, passaram a se manifestar institucionalmente em três gerações ou dimensões sucessivas, dando ensanchas ao surgimento dos direitos da primeira, da segunda e da terceira geração ou dimensão, que correspondem, respectivamente, aos direitos de liberdade, igualdade e fraternidade