Tributário - Espécies
Imposto de Importação
1. Impostos aduaneiros (fronteira)
- Histórico
Seu histórico data de 1808 quando a família real veio para o Brasil. D. Pedro I abriu os portos e começaram a chegar produtos, especialmente da Inglaterra. O imposto era eminentemente arrecadatório.
- Características
1ª. Dois por cento da carga tributária;
2ª. É um imposto extrafiscal;
3ª. Controle (art. 237 da CF/88).
Controla a política cambial. Estimula e desestimula os contribuintes.
CF. Art. 237 - A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
2. Competência
A competência é da União.
Concede à União a possibilidade de instituir imposto sobre a entrada no território nacional, para incorporação à economia interna, de bem destinado ou não ao comércio, produzido pela natureza ou pela ação humana, fora do território nacional. Em sentido jurídico, faz-se necessário que o ingresso físico do produto estrangeiro se faça para sua incorporação à economia nacional. Do contrário, não teremos propriamente uma importação. Daí porque a simples entrada do automóvel de um turista no território nacional, de um quadro para exposição temporária num museu ou de uma máquina para exposição em feira, destinados a retornar ao país de origem, não configuram importação, assim como não configura o ingresso de produto estrangeiro por porto ou aeroporto brasileiro para simples trânsito no território nacional, com destino a outro país. (Leandro Paulsen)
3. Legislação
- Art. 153, I da CF/88
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
- Art. 19 a 22 do CTN
Art. 19 - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional.
Art. 20 - A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II -