DIREITO TRIBUTÁRIO DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Autor: ADRIANO A. LOPES-(83) 8822 8888 (aalopes2004@bol.com.br)
DIREITO TRIBUTÁRIO I
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS:
O princípio é exatamente o que dá suporte ou serve de base de sustentação ao ordenamento jurídico tributário. Ou seja, se você tem uma regra ou uma situação jurídica para interpretar o que se deve fazer, a priori, é investigar se ela está de acordo com a norma constitucional ou, mais ainda, com os princípios constitucionais. O principio é então o pilar de sustentação, e quando se fala em força centrípeta significa dizer que se dá de fora para o centro, sendo o princípio o núcleo que atrai a regra para si. Em suma o principio é aquele que norteia e aquele que orienta as demais regras. Os princípios implícitos têm o mesmo grau de hierarquia dos princípios expressos.
Princípios técnicos são princípios objetivos, finitos e definidos, já os princípios valores refletem diretamente nos valores aspirados pela sociedade e são os relativos, atemporais, mutáveis e subjetivos. O valor puro é do mundo irreal, e o princípio é do mundo real. Ou seja, a liberdade do valor puro é uma liberdade para todos, de forma igual e consoante. Exemplos de princípio valor seriam o principio da proporcionalidade, razoabilidade, liberdade de ir e vir, liberdade da pessoa humana, isonomia, etc. Já o principio técnico é finito, chega a um final, ou seja, iremos acabar encontrando uma solução, uma razão para ele. Como exemplo de principio técnico, temos a irretroatividade, devido processo legal, legalidade, anterioridade tributária, etc.
E é justamente esse principio técnico que vai nos prender, isto é, vai fazer com que não sejamos tanto subjetivos.
1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA:
Não satisfeito com a legalidade geral expressa constitucionalmente no art. 5º, inciso II da CF, o legislador trouxe a legalidade ao