Tributário - ponto 5
Para referido autor, o Direito Financeiro não se confunde com o Direito Tributário, pois aquele é um conjunto de normas regulamentadoras do orçamento público, pressupondo, assim, as receitas e despesas públicas que constituem sua própria materialidade; e este dispõe sobre a finalidade específica da Atividade Financeira do Estado, isto é, trata de tudo que for relacionado aos planos de nascimento, existência e extinção da relação tributária.
Já para o professor Luciano Amaro, o Direito Financeiro é um sistema que normatiza toda a atividade de finança estatal, abrangendo prestações pecuniárias inerentes ao gênero tributário. Tal Direito tem como objeto a disciplina do orçamento, das receitas, das despesas e das dívidas públicas.
Com relação ao Direito Tributário, expõe ser uma disciplina jurídica que trata de tributos, abrangendo todo o conjunto de princípios e normas que regulamentam as criações, fiscalizações e arrecadações das prestações tributárias.
Ainda sob os ensinamentos do professor Luciano Amaro, inevitável ressaltar que para ele, nem sempre o Estado figurará como polo passivo e o particular, como ativo. O autor demonstra ser um equívoco a insistência de que o Direito Tributário é um ramo do Direito Público, posto que aquele regula a instituição de diferentes espécies do gênero tributo, bem como sua arrecadação pelo Estado ou por entidades não-estatais perante particulares ou não.
2. Relações do Direito Tributário com os seguintes campos do direito: Constitucional, Administrativo, Civil, Comercial e Penal. Explicar e dar exemplos.
a) Direito Constitucional
Para o professor Eduardo Jardim, há uma estreita relação entre o Direito Tributário e o campo em questão, pois toda sua essência é constitucional e boa parte dos institutos tributários está contida na Carta Magna.