tributos
ABC, sediado em São Paulo – Capital, não concorda com esta incidência tributária sobre imóveis que adquire para o exercício de suas atividades.
Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE ANTECIPADO PARCIAL DE PECÚLIO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO. RESP 1.012.903. REJULGAMENTO. INCISO II DO § 7º DO ART. 543-C. 1. Consolidou-se no âmbito do e. STJ, na nova sistemática de recurso repetitivo, disposta no art. 543-C, de especial efeito vinculativo, que, por força da isenção concedida pelo art. 6º , VII , b , da Lei 7.713 /88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250 /95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008). 2. A antecipação, em vida, do pecúlio por morte é acréscimo patrimonial, proveniente do fundo de previdência privada para o qual contribuíram seus participantes, possuindo mesma origem e destino do benefício de aposentadoria complementar o que enseja a incidência do imposto de renda. 3. Enquanto vigente a Lei 7.713 /1988, as contribuições para a previdência privada foram tributadas na fonte, ou seja, no momento em que os segurados