Tributos
Conceito, definição e características
1) Conceito: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
* Prestação pecuniária: obrigação de prestar dinheiro ao Estado
* Compulsória: o dever de pagar tributo nasce independentemente da autonomia da vontade.
* Não constitui sanção de ato ilícito: quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. O tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um ato ilícito.
Exceção: IPTU progressivo com a finalidade de obrigar ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a promover a seu adequado aproveitamento (CF, art. 182, § 4º, II).
* Prestação instituída por lei: obrigação ex lege. Seu nascimento se dá com pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência legal, sendo a vontade das partes irrelevante (art, 123, CTN)
* Atividade administrativa plenamente vinculada: o lançamento é procedimento de exigibilidade do tributo
2) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação (art. 4º).
3) Denominação e destino legal do produto da arrecadação
Classificação dos tributos segundo a CF: impostos (CF, art. 145, I), taxas (CF, art. 145, II), contribuições de melhoria (CF, art. 145, III), contribuições sociais (CF, art. 149) e os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).
A teoria pentapartida, prevalece na doutrina e no STF.
Importante: esta teoria privilegia os tributos finalísticos (empréstimos compulsórios e contribuições) exações em que a denominação e destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não