Tributos
A legislação tributária possui uma extensa gama de hipóteses geradoras de tributos. Havendo a incidência de um fato sobre umas dessas hipóteses previstas, nascerá a obrigação do contribuinte para com o Fisco. O presente trabalho tem a função de mostrar as hipóteses de tributos, contribuições e taxas previstas na Constituição Federal, e que acima de tudo estão presentes no cotidiano.
2. Conceito de Tributo
A definição de tributo está normatizada no Código Tributário Nacional, em seu art. 3º que dispõe, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Todavia, a doutrina conceituava prevalecendo da coercitividade, ou seja, o Estado exige de seus subordinados em virtude do seu poder de império. Ressalta-se que não há mais interesse prático neste conceito, tendo em vista a disposição do CTN.
Analisando o conceito adequado de tributo conclui-se que é um dever fundamental, consiste em prestação pecuniária (em dinheiro), não representa imposição de penalidade, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei de acordo com competência específica outorgada pela Constituição e com o propósito de obter receita para as necessidades públicas.
Ademais, alguns autores incluem o pagamento realizado até pelo trabalho humano, controversas a parte, no momento em que o legislador prevê "...em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir", devemos interpretar por algo equivalente à moeda em sentido literal da lei, stricto sensu.
3. Espécies de tributos
Para a classificação dos tributos existem pelo menos cinco teorias.
Em primeiro, a Teoria Bipartida classificam como espécies apenas os impostos e taxas. Outra é a Teoria Tripartite, uma divisão mais clássica dos tributos em conformidade com nossa Carta Magna, que prevê a instituição de