Tributos
ISSQN
TRIBUTOS E GESTÃO DOS CUSTOS LOGÍSTICOS
CURSO TÉCNICO DE LOGÍSTICA
27/11/2013
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é de competência dos Municípios, conforme estabelecido no art. 156, Inciso III, da Constituição Federal e está disciplinado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como FATO GERADOR a prestação dos serviços relacionados na lista anexa a este trabalho, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A INCIDÊNCIA do imposto NÃO depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre: o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; os serviços previstos na lista anexa a este trabalho, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista; os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
O ISSQN NÃO incide sobre: as exportações de serviços para o exterior do País; a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
No município de Vitória-ES, considera-se o