tributos
Incidência de ICMS sobre serviço de transporte internacional de cargas
Gladston Mamede
Publicado em 06/1997. Elaborado em 04/1996.
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ASSUNTOS:
DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Neste trabalho, pretendo ocupar-me do exame exegético de uma das hipóteses tributárias arroladas no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a "instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". Cuidarei especificamente da incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços sobre o transporte, incluindo a hipótese de prestação de serviço de transporte de produtos industrializados para a exportação.
A análise e a compreensão do problema pretende - e deve - ser cuidadosa, esquivando-se do lugar comum que envolve as relações tributárias no Brasil: a avidez do aparelho de Estado para arrecadar, por um lado, e a resistência de muitos súditos de Estado em cumprir suas obrigações para com a Fazenda Pública. Afinal, "constitui ponto pacífico, atualmente, a assertiva segundo a qual a relação de tributação é uma relação jurídica e não uma relação de poder." (1)
1. Interpretação do art. 155, I, "b", da Constituição Federal
O primeiro passo para compreensão do problema é o exame do texto da norma constitucional que instituiu o tributo. Neste contexto, recorde-se Pontes de Miranda, que ensina: "Interpretar a lei não é criticá-la: é inserir-se nela, e fazê-la viver. [...] Com antipatia não se interpreta, ataca-se; porque interpretar é pôr-se do lado do que se interpreta, numa intimidade maior do que permite qualquer anteposição, qualquer contraste, por mais consentinte, mais simpático, que seja, do intérprete com o