TRIBUTO
Partindo-se do conceito legal de tributo, é possível encontrar similaridades com a figura da multa. As duas consistem em prestação pecuniária, compulsória, em moeda; instituída em lei e exigida mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Entretanto, do ponto de vista legal e doutrinário, ao tributo não pode ser dado o mesmo caráter sancionatório que é legitimamente aplicado à multa. De acordo com o que está previsto no Art. 3º do CTN, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Enquanto a multa pode ser definida como a reação do Direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado. “Trata-se de penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, possuindo nítido caráter punitivo ou de sanção”.
O Art. 142 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, dispõe sobre o
Lançamento: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. É importante ressaltar que o Lançamento não cria a obrigação de pagar o tributo, mas apenas declara a obrigação, surgida com a ocorrência do fato gerador. Caso o contribuinte não cumpra com as obrigações acessórias ao não fornecer as informações necessárias ao lançamento tributário, este corresponderá ao montante devido através de arbitramento, lançamento de ofício, abrangendo tanto o tributo (obrigação principal), como a eventual penalidade pecuniária pelo