Tributo
André A. Trindade
O artigo tem o intuito de demonstrar a medida recursal, não decorrente de legislação, denominada Exceção de Pré-Executividade, trazendo a baila em apertada síntese seu surgimento, sua forma de utilização, bem como aplicabilidade, resultando em uma maneira mais célere e efetiva de findar discussões do direito material. Não há como abordar o tema Exceção de Pré-Executividade sem mencionar o advento das Leis 11.232/2005 e 11.386/2006, que alteraram o procedimento de execução de sentença sobre título judicial e extrajudicial respectivamente. Os referidos textos legais trouxeram a possibilidade de satisfazer a pretensão do jurisdicionado de forma mais célere, tendo em vista que a fase de execução é o “calcanhar de Aquiles” do processo pela sua morosidade em alcançar seu objetivo, pós fase de conhecimento.
Para tanto, leciona a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que todos, no âmbito judicial e administrativo, tem o direito a uma razoável duração do processo e os meios que garantam sua tramitação. Ocorre que é notório a morosidade do sistema judiciário no Brasil, e a forma como este fato resulta em uma fuga dos indivíduos em resolver seus conflitos por esse sistema.
Tendo feito esta pontuação, ao abordarmos o tema em pauta, nota-se que o surgimento da Exceção de Pré-Executividade teve início em parecer argüido pelo emitente jurista Pontes de Miranda em 1966. Assim passou-se a criar um respaldo doutrinário e conseqüentemente jurisprudencial a respeito do tema.
A Exceção de Pré-Executividade, desde o seu surgimento, tomou forma e consistência, sendo aplicada de acordo com a doutrina. A época tratava-se da possibilidade sem denominação própria, pois legalmente não era recepcionada pelo Código de Processo Civil de 1973, mas que claramente declarava nula a execução se o título executivo judicial ou extrajudicial não for líquido, certo e exigível e/ou se a execução ocorrer sem que se verifique a