Tributo
O Direito Tributário se refere, assim, à regulamentação jurídica das autoridades fiscais em contraste com os contribuintes no exercício da sua atividade de cobrança e fiscalização de tributos.
As normas gerais do Direito Tributário, no Brasil, são estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN), além, das prescrições e restrições emanadas da Constituição Federal (CF).
Nos termos do artigo 145 da CF e no artigo 5º do CNT, tributos são:
I) Impostos;
II) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Juridicamente, no Brasil, hoje, entende-se que as contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a CF ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (art. 201, CF), sociais (art. 149, CF), para a seguridade social (art. 195, CF) e para o Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (art. 239, CF).
As contribuições especiais são as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme art. 148 da CF o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.