Tributo e segurança jurídica ibet
Módulo: Tributo e Segurança Jurídica
Seminário V: Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória, coisa julgada
1. Tomando o conceito fixado pelo professor Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica: “dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta”.
Pergunta-se:
a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica?
O referido princípio tem papel de suma importância em nosso ordenamento, pois visa nele incrustar a estabilidade, confiabilidade, previsibilidade, dentre outros.
Como princípio-valor, entendo que deverá agir sobre as demais normas (princípios ou regras) de maneira a norteá-las na busca dos ideais acima transcritos.
Uma vez alcançada a segurança jurídica em nosso sistema, poderemos verificar que as benesses não serão apenas para os administrados que poderão planejar suas vidas e negócios com antecipação e sem medo do que o futuro lhes reserva, mas também ao próprio país que quanto mais ativar essa “garantia” mais investimentos atrairá de modo a desenvolver cada vez mais o país.
b) indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.
Tal princípio não está insculpido expressamente na CF e no CTN, mas poderemos observá-lo nos seguintes artigos, dentre outros:
• CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,