Tributação Carta de 1946
A carta de 1946 estabeleceu um retorno a legalidade da democracia brasileira. No entanto, no campo tributário, não se observaram grandes mudanças nas áreas de competências tributárias dos entes da federação, nem alterações significativas no sistema de impostos em face das transformações que vinham se operando nas estruturas da economia, nesse momento no governo Dutra(1946-1951).
Esta nova Carta republicana foi promulgada em 18 de setembro de 1946, sendo que foram restabelecidos princípios democráticos de 1934. Segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, houve uma sensível alteração na discriminação de rendas, como por exemplo, passou para a competência dos Municípios o imposto de industrias e profissões, antes sob responsabilidade dos Estados.
Em face da ainda ausente estrutura fiscal e tributária, a nova Carta não trouxe uma sistematização completa do Direito Tributário e as normas constitucionais tributarias foram inseridas no capitulo I, “Da Organização Federal”. Com o Distrito Federal submetido à União, as competências tributarias ficaram divididas entre União, Estados e Municípios..
Segundo a nova Carta, ficou assim estabelecido:
União:
Art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre:
I - importação de mercadorias de procedência estrangeira;
II - consumo de mercadorias;
III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;
IV - renda e proventos de qualquer natureza;
V - transferência de fundos para o exterior;
VI - negócios de sua economia, atos e instrumentos regulados por lei federal.
VII - propriedade territorial rural.
Estados:
Pelo art. 19, modificado pela Emenda Constitucional n° 5, de 1961, cabiam exclusivamente aos Estados decretar os seguintes impostos:
I - Transmissão de propriedade