Justiça, validade e eficácia
Por Norberto Bobbio
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A discussão sobre as normas jurídicas está sempre presente em nosso cotidiano já que, como afirma Norberto Bobbio, “a nossa vida se desenvolve em um mundo de normas”1. Suas características, suas valorações e diferenciações são objetos de estudo por parte de vários teóricos e juristas conceituados, em busca a estabelecer uma teoria da norma jurídica com fundamentos sólidos.
Segundo Bobbio, para que seja alicerçada uma teoria da norma, deve-se pensar que toda norma jurídica pode ser submetida a três valorações distintas: aos critérios da justiça, da validade e da eficácia. De forma bem sucinta, a justiça corresponde aos valores últimos ou finais que inspiram um ordenamento jurídico, a validade refere-se à existência da regra jurídica enquanto tal, e a eficácia seria o efeito real e prático da norma jurídica na sociedade.
O senador vitalício italiano também deixa claro que os três critérios são independentes entre si, lembrando que correspondem aos problemas fundamentais com que se ocupou e se ocupa a filosofia do direito (deontológico, ontológico e fenomenológico). Deixa evidente, ainda, que não é possível aceitar outras teorias que não realizem a distinção entre esses três critérios, considerando-as reducionistas.
Entretanto, antes de iniciarmos nossas considerações sobre os critérios adotados por Bobbio, é interessante ressaltar que o uso das expressões que indicam valoração não são uniformes. Para Miguel Reale, por exemplo, a validade é um requisito para que a norma jurídica seja legitimamente obrigatória, sendo composta de três aspectos: “validade formal ou técnico-jurídica” no sentido de vigência e possuindo ideia próxima a de validade para Bobbio; “validade social” no sentido de eficácia; e “validade ética” no sentido de justiça ou fundamento2. Há outros autores ainda, como Tércio Sampaio, que acrescentam um outro critério à norma: o vigor3.
2. A JUSTIÇA
Todo ordenamento