validade das normas
Norberto Bobbio sustenta que, para que uma norma seja válida ela deve ser valorosa (justa) ; nem toda norma, portanto, é válida, porque nem toda a norma é justa.
Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior a validade não deve ser condicionante, mas sim finalística, ou seja, é preciso “saber se uma norma vale, finalisticamente, é preciso verificar se os fins foram atingidos conforme os meios prescritos”, reconhecendo a relação íntima entre direito e moral .
Para Miguel Reale a validade de uma norma pode ser vista sob três aspectos: o da validade formal ou técnico jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento).
Já Hans Kelsen sustenta a necessidade lógica de pressupor a existência de uma norma fundamental que seria "a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem normativa. Assim, a norma fundamental ordenaria que todos se conduzam de acordo com as normas positivas supremas do ordenamento e atribuiria validade a todas as normas decorrentes da manifestação da vontade do criador dessas normas supremas.
VALIDADE DA NORMA JURÍDICA
Uma norma jurídica para que seja obrigatória, não deve estar apenas estruturada logicamente segundo um juízo categórico ou hipotético, pois é indispensável que apresente certos requisitos de validade. Seguindo a esteira de Miguel Reale, uma norma jurídica pode ser vista sob três aspectos:
a) Técnico-formal – Vigência;
b) Social – Eficácia;
c) Ético – fundamento;
Vigência, eficácia e fundamento são na comparação real “as três asas com que se projeta a experiência do direito na história.”
Conclusão
A norma jurídica é um comando, dirigido às ações dos indivíduos e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais.
Ela determina certa ação ou comportamento a alguém,