Eficácia e Validade da Norma
Promulgação x Publicação
Do Intróito
A divergência acerca da situação enfrentada pelos operadores do Direito, a exemplo do ocorrido no caso das leis 8.069/ 90 e 8.072/ 90 (ECA x LCH), ao ventilar a questão infra apresentada, levou-nos a seguinte questão e posterior análise: Teria a Lei dos Crimes Hediondos, por ter sido publicada primeiro, sido parcialmente revogada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, publicado posteriormente, em seus artigos que versavam concorrentemente sobre a mesma matéria?
Ou, teria a Lei dos Crimes Hediondos revogado os mesmos artigos do ECA, pelo fato de ter sido promulgada posteriormente? De outra forma, para fins de revogação ou derrogação de norma anterior, deve-se considerar a data de sua promulgação ou da publicação?
Da análise hermenêutica
A dúvida indigitada gerou visões antagônicas, propostas respectivamente por civilistas e constitucionalistas. Os primeiros, com adminínculo no princípio da continuidade, lastreado no art. 2º, caput da LICC, argúem a tese segundo a qual lei posterior revoga a anterior a partir do momento em que entra em vigor, ou seja, após a publicação da lei - e seu respectivo prazo de vacância.
Já os constitucionalistas, com fulcro na orientação jurisprudencial do STF e em autorizada doutrina sustentada por grandes mestres, a exemplo de Cássio Scarpinella, visualizam na promulgação, e não na publicação, o momento no qual, a lei posterior revoga a anterior.
Esta última visão se justifica, pois, vez que analisada a norma em seu plano de produção de efeitos, verificamos que a promulgação da lei determina o momento em que essa sai do mundo político, ingressando no mundo jurídico.
Por outro lado, a publicação determina apenas o momento em que a norma obterá eficácia, que é a potencialidade da lei em produzir efeitos concretos durante sua vigência, não desconsiderando, todavia, seus efeitos retro e ultra-ativos.
Dentro desta visão, a Lei dos