A validade das normas juridicas
A validade da norma jurídica é uma questão que desperta o interesse dos que se dedicam ao estudo da teoria da norma jurídica, por sua qualidade de maior relevância na definição da aplicabilidade sócio-normativa, em determinado momento histórico.
A primeira e basilar característica da norma é sua validade, conditio de todos seus demais caracteres. Se a norma jurídica não é válida, pouco importa que seja eficaz ou justa, ou que reúna outras notas exigidas pelo ordenamento jurídico, visto não ser ela aplicável na comunidade social. Na lição de Miguel Reale, não basta que uma regra jurídica se estruture, pois é indispensável que satisfaça requisitos de validade para que seja obrigatória. A validade de uma norma depende da observância de três aspectos essenciais que constituem um todo: o da validade formal ou técnico-jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade), o da validade ética (fundamento ou justiça).
Considerando esses aspectos essenciais da validade da norma jurídica, neste trabalho abordaremos apenas o âmbito temporal de validade formal.
Âmbito temporal de validade formal consoante Hans Kelsen
No ensinamento de Hans Kelsen, o âmbito ou domínio de vigência de uma norma é um elemento do seu conteúdo, o qual por sua vez, pode ser predeterminado até certo ponto, por uma norma superior.
As normas de um ordenamento jurídico regulam as condutas humanas dos indivíduos que o integram. Apenas a conduta humana é regulável através das normas. Os outros fatos podem constituir conteúdo da norma quando estejam em conexão com uma conduta humana.
Por outras palavras, os fatos que não são condutas humanas só constituem conteúdo de norma jurídica enquanto condição ou efeito de uma conduta humana.
Hans Kelsen exemplifica tal assertiva citando a norma que pune o homicídio. A conduta humana é a de um indivíduo dirigida à morte de outro, que, por sua vez, consiste num processo fisiológico. Assim, o fato morte está contido na