Validade e eficácia da norma jurídica
O homem detém como uma de suas características, salvo se ele é acometido de uma das razões de exceção por Santo Tomás de Aquino identificadas- Excellentia naturae (Santos eremitas), Corruptio naturae (Anomalia Mental) e Mala fortuna (naufrágio)- a necessidade de se envolver socialmente com os demais, isto é, como o próprio Aristóteles afirmava um zoon politikon, o homem é naturalmente um animal político.
Nessa perspectiva, a vida em sociedade demanda a existência de normas que regulamentem essa relação através da disciplina e organização, com o fito de manter a harmonia entre os integrantes. Embora não seja o único tipo existente, nosso intento será analisar as normas jurídicas.
Enrique R. Aftalion defende o fato de haver um consenso geral por parte dos estudiosos do direito em considerar as normas jurídicas o objeto de estudo da ciência1. Desse modo, podemos evidenciar a importância da análise destas para a formação do pensamento e das ações jurídicas.
Nessa perspectiva, abordaremos, usando como apoio o pensamento de Norberto Bobbio, as valorações que uma norma pode deter e diversas visões acerca das consequências dessas adjetivações para o estudo do Direito.
2. Três critérios de valoração.
Podem ser atribuídas à norma jurídica características de fundamental importância para o estudo de sua estrutura e significância no âmbito do Direito. Esses critérios são independentes e não são excludentes entre si, assim, ela pode ser classificada quanto ao fato dela ser justa, válida ou eficaz.
O fato de considerar uma norma justa ou injusta adentra no âmbito das definições filosóficas do direito no tocante ao âmbito deontológico, isto é, “conceituam o direito tal como deve ser para satisfazer um certo valor”2. O filósofo do direito não se atêm apenas em conhecer a realidade empírica do direito- assim como se comporta a ciência do direito, detentora de uma visão positivista-, mas procura investigar também o fundamento