A validade da norma
A validade da norma trata das características que tornam as normas juridicamente válidas em âmbito temporal, geográfico e pessoal. Segundo Miguel Reale (2001), a validade da norma pode ser classificada em três tipos:
a) Validade Formal: se refere à norma;
b) Validade Social: se refere ao fato social;
c) Validade Ética (Fundamento): se refere ao valor da norma.
1. VALIDADE FORMAL
Para Hamilton (2009) a validade formal é a “satisfação dos requisitos formais na elaboração de uma norma” ¹.
Para Miguel Reale (2001), a norma necessita possuir três requisitos para que seja considerada formalmente válida. Dentre elas estão, a legitimidade do órgão emanador da norma, a legitimidade quanto á matéria que a legislação versa, e a legitimidade do trâmite processual conforme estabelecido pela Constituição Federal.²
1.1) Legitimidade do órgão emanador da norma
A primeira fase do processo legislativo é a proposta de um projeto de Lei. Esta etapa do processo é chamada de iniciativa. A iniciativa de propor leis complementares e leis ordinárias é conferida pelas pessoas e órgãos expressos no Artigo 61 da Constituição Federal:
• Poder Legislativo (congressistas e comissões parlamentares)
• Presidente da República
• Supremo Tribunal Federal
• Tribunais Superiores
• Procuradoria Geral da União
• Cidadãos (por meio de iniciativa popular com critérios estabelecidos pela Constituição Federal)
• Tribunais de Contas
A constituição Federal além de indicar quais os órgão e pessoas que podem propor um projeto de lei, ele também estabelece a matéria sobre a qual cada um destes órgão e pessoas poderão legislar .
Por exemplo, para propor leis a respeito de alteração da organização e divisão judiciária, cabe só aos Tribunais Superiores. Se uma iniciativa popular propuser uma lei dessa competência, ela será inconstitucional porque não obedeceu a divisão de competências sugerida pela Constituição Federal.
Para estes casos Hamilton classifica as