Teoria da Norma Jurídica: Justiça, Validade e Eficácia; Conceito e validade do direito
Introdução:
Os textos trabalhados, tanto o de Bobbio como o de Alexy, definem valorações para que se possa definir quando uma norma é ou não jurídica. Os autores estabelecem três critérios por mim considerados correspondentes, elaborando assim uma teoria de como reconhecer as normas dos ordenamentos jurídicos. A grande diferença entre eles é a de que, Bobbio considera as três valorações completamente independentes, enquanto Alexy estabelece uma relação entre elas.
Desenvolvimento:
No texto “teoria da norma jurídica” Bobbio começa afirmando que, para se estabelecer uma teoria da norma jurídica, com fundamentos sólidos, é necessário saber que toda norma jurídica pode ser submetida a valorações distintas e independentes. Bobbio estabelece três valorações: Se a norma é justa ou injusta, se é válida ou inválida, se é eficaz ou ineficaz. Resumindo, os critérios são: a justiça, a validade e a eficácia.
Segundo Bobbio, para que uma norma seja justa, ela deve estar dentro do padrão moral que um determinado ordenamento jurídico dita, deve corresponder aos valores finais desse ordenamento jurídico. “A pergunta se uma norma é justa ou injusta equivale a perguntar se é apta ou não a realizar esses valores” (BOBBIO, Norberto. Página 46). Para ele, ao tentar descobrir se uma norma é justa ou não, é necessário compará-la com o ideal, ou seja, a norma justa será a norma que segue o padrão do ideal, enquanto a injusta é aquela que não segue (que não deveria ser, segundo o ideal). Bobbio dá o nome desse problema da justiça de “problema deontológico do direito”, a deontologia, que é um conceito da filosofia e da ética, pode ser entendida como “A ideia de um estudo empírico dos diferentes deveres, relativa a tal ou tal situação” (Vocabulário técnico e crítico da filosofia/ André Lalande.-3ª ed.-São Paulo: Martins Fontes, 1999. Página 239) Ou seja, o problema da justiça,