dirigido
Os três critérios examinados até agora deságuam num campo de investigação para a filosofia do direito, a saber:
a) Justiça - Os fins sociais da norma, dos ordenamentos e do direito (direito como ideal de justiça) – teoria da justiça;
b) Validade - Direito como regra obrigatória e coativa de conduta (direito como instrumento para a realização da justiça) – teoria geral do direito;
c) Eficácia - Aplicação das normas jurídicas (vida do direito em seus aspectos sociológico e histórico) – sociologia jurídica.
Segundo ALFRED VON VERDRON, há três modos de considerar o direito, isto é, a partir do exame: a) do seu valor ideal – justiça; b) do seu valor formal – validade; c) do seu cumprimento prático – eficácia.
Bobbio adverte, porém, que as três distinções não devem ser concebidas isoladamente, como se fossem compartimentos estanques. Noutro falar, para compreender a experiência jurídica em seus diversos aspectos é preciso levar em conta: a) o ideal de justiça a atingir; b) as instituições normativas a realizar; c) as ações e reações dos homens frente a esses ideais e a essas instituições.
Esses três elementos compreendem, no dizer do notável mestre peninsular, um único problema central: a melhor organização da vida do homem em sociedade.
Ressalte-se, todavia, que a distinção e a independência das três valorações são absolutamente importantes para se evitar o reducionismo.
8. TEORIAS REDUCIONISTAS
Há três teorias reducionistas:
1. a que reduz a validade à justiça (jusnaturalismo);
2. a que reduz a justiça à validade (positivismo jurídico strictu senso);
c) a reduz a validade à eficácia (realismo da jurisprudência estadunidense).
8.1. Redução do Jusnaturalismo
Para que a lei seja concebida como tal é preciso que seja justa: non est lex sed corruptio legis.
Seu principal defensor é GUSTAV RADBRUCH, para quem a lei injusta carece de juridicidade.
Já vimos, porém, que uma