TERCEIRIZAÇÃO
A terceirização é a possibilidade de contratação de terceiro para a realização de atividade meio da empresa contratante, provocando uma relação trilateral em face da contratação de trabalho, onde são partes o obreiro, a empresa tomadora de serviços e a empresa terceirizante.
2. DESENVOLVIMENTO
A Súmula 331 regulamentava a prática terceirizante, reduzindo as garantias do trabalhador terceirizado que presta serviços ao Poder Público. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho também reformulou a referida Súmula avaliando os limites da terceirização trabalhista na Administração Pública.
A terceirização apenas pode ocorrer nos casos previstos na Súmula 331 do TST, sendo que somente pode ser realizada nas atividades-meio, se realizada de outra forma será considerada ilícita.
Atividades-meio são aquelas atividades que podem ser terceirizadas para profissionais autônomos, já as atividades-fim são as principais da empresa, não podendo ser terceirizadas.
Assim ensina o Ilustre professor Maurício Godinho Delgado:
“Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. Por outro lado, atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico.”
O termo estabelecido pela Administração das Empresas, como forma de expressar a descentralização de atividades da empresa principal para outras menores.
Ainda nesse sentido, Gabriela Neves Delgado define a terceirização da seguinte forma:
(...) relação trilateral que possibilita à empresa tomadora de