Tributario
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência Tributária seria a atribuição para legislar, dada apenas às pessoas políticas ( União, Distrito Federal, Estados e Municípios ) pela constituição Federal de 1988, sobre a matéria de criação de tributos. De acordo com Roque Antonio Carraza, doutrinador e jurista, se trataria de uma “ aptidão para criar tributos, descrevendo ( ou alterando ), por meio de lei ( no caso, ordinária*¹), seus elementos essenciais* ( hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota)”. Leis infraconstitucionais Lei Ordinária - É o meio legislativo normalmente utilizado para introduzir normas destinas a criação de tributos. A constituição Federal não cria tributos, esta define competências para que os entes tributantes, que mediante lei, possam exercê-lo s. De acordo com o art.97 do CTN e os arts. 5º, II, e 150, I, da CF , determinadas matérias estariam reservadas a lei, tais como a intuição, majoração, redução e extinção de tributos; a definição do fato gerador e da base de cálculos dos tributos; a fixação das alíquotas ( salvo exceções constitucionalmente previstas); a cominação de penalidades; e as hipóteses de suspensão, exclusão e extinção de credito tributário. Lei Delegada - Estão previstas no art. 68 da constituição, sendo elaboradas pelo Presidente da República, após obter delegação do Congresso para legislar. Existem determinadas matérias que a própria constituição prevê não poderem ser objeto de lei delegada - no escopo competências exclusivas do Congresso Nacional afim de se preservar a separação de poderes descrita em seu art. 2º -, contudo, matérias relacionadas a tributos não recebem nenhum tipo de vedação. Medidas Provisórias - Atos, editados pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, que acabam tendo força de lei. Antes da Emenda Constitucional nº 32 / 2001, mesmo com a jurisprudência dada pelo Supremo Tribunal Federal,