tributario
E CSLL NA ALIQUOTA DE 9%.
A Lei 10.684/03 majorou de 3% para 4% a alíquota da COFINS para as empresas mencionadas pelo §1º do artigo 22 da Lei 8.212/91, e optantes pelo lucro presumido, referidas ali as várias “sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados”.
Diante dessa majoração, a Receita Federal vem exigindo das corretoras de seguros o recolhimento da COFINS à alíquota de 4%, conforme se verifica do entendimento externado pela Solução de Divergência nº 26 de 24 de novembro de 2011, da
Coordenação-Geral de Tributação – COSIT da Receita Federal do Brasil.
Contudo, recentemente o STJ considerou inaplicáveis tais majorações de alíquotas às corretoras de seguros, abrindo precedente para que as empresas alcancem uma redução de alíquota de “3%” para Cofins e “9%” para CSLL (alíquotas genéricas dos tributos). Acompanhando esta recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as Varas
Federais vêm concedendo liminar às Corretoras de Seguros em âmbito nacional, reconhecendo a distinção entre as denominadas sociedades corretoras e as corretoras de seguros, permitindo tal redução de imediato, além da possibilidade de busca do crédito dos últimos 05 anos de recolhimento a maior.
A corretora de seguros sabidamente exerce atividade de intermediação de negócios, conforme reconhece o Decreto-lei nº 73/66, em seu artigo nº 122, que classifica a atividade da seguinte forma: “O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as
Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.”
Assim, não há dúvidas da diferente natureza jurídica destas sociedades, que são meras intermediárias da captação de