tributario
Execução Fiscal n.º:
Inscrição imobiliária:1
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, tendo em vista a exceção de pré-executividade de fls. vem apresentar sua impugnação pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
I. DA SINTESE DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 2001 a fim de cobrar IPTU e taxas referentes ao imóvel de inscrição imobiliária nº. 1.
Em 16/10/2001, houve a distribuição.
Em 22/10/2001, por seu turno, a execução fiscal foi conclusa ao MM Juízo, o qual proferiu despacho liminar citatório em 22/10/2001.
Na mesma data, conforme andamento processual disponibilizado pela página virtual do TJRJ, o processo foi para a digitação de documentos, não havendo andamentos posteriores até a juntada de petições em .
Assim, cabe observar que, neste interregno, o processo permaneceu no Cartório da Dívida Ativa, sem que houvesse a remessa dos autos à Procuradoria do Município na forma do artigo 25 da LEF.
No intento de extinguir a execução iniciada, a Executada opôs Exceção de Pré-executividade, na qual alegou, os seguintes pontos: (i) Ocorrência de prescrição; (ii) A inconstitucionalidade da cobrança de IPTU progressivo, bem como das taxas de iluminação pública e da coleta de lixo e limpeza pública.
Por fim, requer a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, como adiante será demonstrado, tais alegações não merecem ser acolhidas. Vejamos.
II. DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL Ab initio, destaca-se que a presente execução fiscal tem por objeto tributos lançados nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, guias 00. Como se nota da inicial (fl. 02/03), a execução foi proposta no quinquênio legal, em 16/10/2001 e o despacho liminar citatório foi em 22/10/2001. Neste ponto, cumpre destacar que,