tributario
No nosso caso, na área tributária, o Art. 5º LIV, LV, LVI da CRFB/88 nos autoriza a utilização da via administrativa para o questionamento de créditos fiscais fruto da discordância do contribuinte, que ele SP entende ser injustificada, conforme citado nas primeiras linhas dessas anotações.
O processo administrativo fiscal é sem sombra de dúvidas o mais importante dos processos administrativos.
Neste ponto se faz necessário trazer à baila uma velha discussão do que é processo e o que é procedimento, visto que não poucas vezes se critica a expressão “ PROCESSO ADMINISTRATIVO”.
Para não fugirmos do nosso foco, simplificaremos a citada discussão utilizando as sábias palavras de Cláudio Carneiro:
“Diz-se, de uma forma bem simplista no Direito, que processo é um andar para frente, que se coaduna com um conjunto de atos ordenados e praticados de maneira progressiva, visando a solucionar um conflito, ou ratificar uma convergência de interesses”.
Já em relação ao procedimento, são consideradas as fases administrativas.
Nesse sentido, o processo é composto por um rito que é o procedimento, que via de regra, obedece a cinco fases, que são: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
Ainda acompanhando Cláudio Carneiro, citando Cássio Bueno Scarpinalla verificamos que:
“O processo, enquanto instituição jurídica, não é fenômeno inerente ou exclusivo do exercício da Jurisdição, assim compreendida atuação do Poder Judiciário. Estamos convencidos de que processo é inerente ao atuar do Estado, independentemente de sua função preponderante: tanto o Poder Judiciário emite seus atos (as sentenças e acórdãos para solução de lides) mediante processo, como o Poder Legislativo emite seus atos (as leis) mediante processo, o que é imposto pelo Art. 59 da CRFB/88”.
Dessa forma não fugiremos da boa técnica se passarmos,