tributario
OBJETO: CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: XXX.XXX.XXX
Agravo: XX.XX.XXX.XX
We Say So S.A., nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, por meio de seus advogados subscritos, devidamente constituídos pelo instrumento procuratório anexo, vem no prazo regulamentar, respeitosamente, nos termos do artigo 527, V, do CPC, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela Fazenda Pública do Município de Florestolândia, já qualificado, fazendo mediante as razões de fato e direito que a seguir expõe.
Assinam como advogados pela agravada:
- Amanda Ritter de Carvalho
- Luciano Melo Gontijo
- Manuela Rezende de Carvalho
- Marcos Camilo
- Mozart Lara
- Patrícia Meira Feitosa
Endereço: Rua Getúlio Vargas, 171 - Florestolândia.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2014.
Assinatura
Advogado
OAB/MG AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORESTOLÂNDIA
AGRAVADA: WE SAY SO S/A.
PROCESSO ORIGINÁRIO: --
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNCIPAL DA COMARCA DE FLORESTOLÂNDIA.
CONTRA-RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIA CÂMARA,
EMINENTES DESEMBARGADORES.
A Fazenda Pública do Município de Florestolândia interpôs recurso de agravo de instrumento contra mandado de segurança impetrado pela agravada contra decisão proferida em primeiro grau suspendendo a exigibilidade de cobrança de Taxa de Fiscalização de Extração de Madeira – TAFEM, cobrança esta que não encontra assento constitucional e que sua eventual cobrança teria cunho confiscatório, inviabilizando a atividade da agravada. A agravante alega que tal taxa teria por fim a defesa do meio ambiente e da poluição em todas as suas formas, exercendo desta forma seu exercício do poder de polícia ao fiscalizar