Tributario
TRIBUTÁRIA
Uma das acepções do vocábulo “fonte”, segundo os dicionários, é aquilo que origina, produz; é origem ou causa. A expressão “fonte do direito” retrata o ponto originário de onde provém a norma jurídica, isto é, as formas reveladoras do Direito. Desse modo, é o lugar onde nasce uma regra jurídica não existente.
Fontes do direito tributário correspondem às situações, fatos ou normas que dão subsídios ao direito tributário.
A doutrina divide as fontes de direito tributário da seguinte forma:
1) Fontes materiais: são as situações fáticas que dão origem à obrigação tributária, à criação, suspensão ou extinção do crédito tributário.
2)Fontes formais: assim conhecida, a fonte básica do direito é a LEI em sentido lato. Pelo princípio básico da legalidade, ninguém pode fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e isso também se aplica ao direito tributário. As fontes formais do Direito Tributário correspondem ao conjunto de normas no Direito Tributário, estando inseridas no art. 96 do CTN, sob o rótulo de “Legislação Tributária”. É importante, para a boa compreensão do tema, que se traga a lume o artigo 59 da CF. As fontes formais dividem-se em:
a) Fontes formais principais ou primárias: são as leis, em suas várias formas, das quais originam se a maioria dos impostos. (Constituição Federal,
Constituições Estaduais, leis complementares, leis ordinárias, decretos etc.)
b) Fontes formais secundárias: são os atos administrativos como circulares, portarias, regulamentos, etc.
Vejamos as fontes formais principais do Direito Tributário:
1- Constituição Federal
Nela encontram-se as principais normas sobre tributos. É ali que está moldado o sistema tributário. (arts. 145/162).
A CF não cria tributos. Ela os prevê e defere a instituição e arrecadação para as pessoas políticas competentes.
2- Lei Complementar
O que é? É a espécie normativa autônoma, expressamente prevista na CF, que