Tributario
• A Lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de substituto e responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deverá ocorrer posteriormente.
• Portanto, um fato gerador futuro e presumido.
• Assim, a lei pode estabelecer que os produtores (indústria) de determinados bens fixem o preço de venda ao consumidor final, nele incluindo os impostos ou contribuições incidentes sobre esse preço, já na saída do bem do estabelecimento produtor.
• Ex.: automóveis, tintas e vernizes, produtos farmacêuticos, gasolina, perfumes, cimento, materiais de construção etc.
• A substituição atende a várias finalidades:
• simplificar a fiscalização que se concentra no produtor (indústria) ;
• antecipar o recolhimento do imposto ou contribuição já na venda do produtor;
Art. 150, §7º CF
Art. 150 -……..
§7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
• Dessa forma, o produtor (indústria)já recolhe o imposto ou contribuição incidente no preço final de revenda ao consumidor, ou seja, sobre o fato gerador que só ocorrerá posteriormente.
• Por isso, diz-se “para frente”.
• evitar a sonegação fiscal que possa ocorrer nas diversas etapas da comercialização até o produto chegar ao consumidor final.
12/05/2014
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• A substituição tributária “para frente” vem sendo adotada para recolhimento antecipado do ICMS, IPI, PIS e COFINS em diversas atividades econômicas.
• Após ocorrido o fato