Tributario
A responsabilidade tributária em sentido estrito pode dar-se por substituição, por sucessão ou por responsabilidade.
Responsabilidade tributária por substituição
Dispõe o CTN:
"Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
Pela simples leitura, percebe-se que a lei pode excluir o contribuinte do pagamento do tributo, para atribuir essa responsabilidade a uma terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador. "Terceira" (art. 121, II), porque primeira pessoa é o Fisco (art.119) e segunda pessoa é o contribuinte (art.121, I). Pode reunir a qualidade de terceira pessoa, de conformidade com o que dispuser a lei de imposição tributária: o pegador, o doador, o adquirente, o transportador, o armazenador, o depositário, o consignatório etc.
Assim, a teor do art. 128 do CTN, responsabilidade tributária por substituição ocorre quando, em virtude de disposição expressa em lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, fato ou situação tributados. Nessa hipótese, é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto pelo sujeito passivo indireto.
É o que se dá com o art. 135 do CTN (além das hipóteses previstas em lei), de grande alcance prático em virtude de freqüência com que é infringido e que tem a seguinte redação:
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou