tributario
1) Estabelecer a diferenciação básica entre impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimo compulsório.
Tributos
- Os tributos formam a receita da União, Estados e municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Em outras palavras: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Eles podem ser diretos ou indiretos. No primeiro caso, são os contribuintes que devem arcar com a contribuição, como ocorre no Imposto de Renda. Já os indiretos incidem sobre o preço das mercadorias e serviços.
Ex: O Imposto de Renda é um tributo, assim como a taxa do lixo cobrada por uma prefeitura e a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
Imposto – O imposto, conforme disposto no art. 16 do CTN, é todo tributo que tem por fato gerador um ato particular independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
Também disposto no art. 145, I da CF, o imposto não é vinculado a qualquer atuação do Estado, ou seja, não é necessário que o Poder Público desenvolva qualquer atividade específica em relação ao contribuinte, o fato gerador que motiva a cobrança do imposto está previsto na lei.
Taxa
- A taxa está disposta no art.145, II da CF e é um tributo vinculado a uma atividade estatal relacionada ao contribuinte. Existe a necessidade de o Poder Público realizar algo em favor do contribuinte para que possa exigir dele esta espécie tributária. Assim, o fato gerador da taxa é a prestação, pelo Poder Público, de um serviço público ao contribuinte, sendo esta denominada taxa de serviço. É necessário que os serviços públicos sejam específicos e divisíveis, não se exigindo, entretanto, que o contribuinte tenha efetivamente utilizado o serviço, bastante que este esteja à sua