tributario sigilo bancario
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DEYSI CRISTINA DA `ROLT E OUTRO(S)
RECORRIDO : FRANCISCO CAVIGUIOLI
PROCURADOR : CÉLIO DALCANALE E OUTRO
1. A Lei 9.311⁄1996 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias (até então restritas – art. 38 da Lei 4.595⁄64; art. 197, II, do CTN; art. 8º da Lei 8.021⁄1990), permitindo sua utilização pelo Fisco para fins de tributação, fiscalização e arrecadação da CPMF (art. 11), bem como para instauração de procedimentos fiscalizatórios relativos a qualquer outro tributo (art. 11, § 3º, com a redação da Lei 10.174⁄01).
2. Também a Lei Complementar 105⁄2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo bancário, permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas autoridades da administração tributária, a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras” (arts. 5º e 6º).
3. Está assentado na jurisprudência do STJ que “a exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105⁄2001 e 1º da Lei 10.174⁄2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência” e que “inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal” (REsp 685.708⁄ES, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20⁄06⁄2005. No