Quebra do Sigilio Bancario
1. Introdução
Com a edição da Lei Complementar 105, publicada em 10 de janeiro de 2001, intensas discussões em torno do sigilo bancário foram suscitadas. Mais especificamente, discute-se a constitucionalidade dos artigos1 5º e 6º da referida Lei, os quais disciplinam a possibilidade da transferência de informações e dados referentes a operações e serviços de instituições financeiras às autoridades fiscais. Anteriormente ao advento da Lei Complementar supracitada, prevalecia o entendimento de que a quebra do segredo bancário somente era possível por autorização judicial, “expedida em virtude de requerimento e devida comprovação pela autoridade tributária da prática de atividade delituosa do contribuinte investigado”.2
A finalidade deste estudo é abordar, sucintamente, a problemática relacionada ao sigilo bancário, à luz da doutrina dos direitos fundamentais, em especial o direito à intimidade e à vida privada e o direito do sigilo da comunicação e dos dados como embasamento para este sigilo financeiro.
O objetivo, portanto, é verificar a compatibilização dos dispositivos infraconstitucionais citados com o texto Constitucional, analisando, ainda, o interesse público nestas informações, para efeitos de fiscalização, e averiguando até que ponto será legítima a violação destes direito fundamentais sem prejudicar também, as premissas do Devido Processo Legal. 2- O sigilo bancário e o direito à intimidade e à privacidade O sigilo bancário pode ser conceituado como um dever imposto às instituições financeiras de não revelar as informações e operações que possuem de seus clientes3.
Alguns autores entendem que o sigilo bancário é um garantia constitucional associada à privacidade e à intimidade do cidadão.
Para Rogério Lindenmeyer Vidal Granda Da Silva Martins e Soraia David Monteiro Locatelli “o sigilo bancário se