Relat Rio De Sala Semin Rio X Garantias
1. Que é o sigilo bancário? O sigilo bancário está amparado na CF/88? Trata-se de uma garantia absoluta ou relativa? Se absoluta estaria servindo para abrigo de atos ilícitos? E se relativa estaria ferindo os direitos e garantias fundamentais de caráter absoluto? Se possível, quem tem competência para decretar a quebra do sigilo bancário e em quais situações? As Comissões Parlamentares de Inquérito podem ordenar a quebra de sigilo bancário ou esta é ato exclusivo de autoridades fazendárias? Confronte os Anexos II e III.
De forma unânime, a sala considerou que o sigilo bancário é a proteção dos dados inerentes à movimentação bancária das pessoas físicas e jurídicas, como garantia inerente aos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.
Quanto ao amparo na Constituição Federal de 1988, houve divergência.
Parte da sala entendeu que a proteção ao sigilo bancário encontraria fundamento expresso no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição (“dados”).
Outra parte da sala, por sua vez, entendeu que a proteção ao sigilo não encontra abrigo expresso na Constituição Federal.
Quanto ao mais, de forma unânime, a sala entendeu que se trata de garantia relativa, que pode ser superada por meio de decisão fundamentada do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito (artigo 58, §3º, da Constituição Federal).
Sobre a possibilidade de o Fisco decretar a quebra de sigilo bancário com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001, houve divergência. Parte da sala entendeu que o Fisco possuiria tal competência, nos termos da referida lei, enquanto que outra parte da sala entendeu que somente com prévia e fundamentada autorização judicial poderia o Fisco decretar a quebra do sigilo bancário, com fundamento no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
2. Um determinado contribuinte é inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) por créditos fiscais referentes a tributos