Seminário X
1. Qual a definição de garantia do crédito tributário? O que se entende por privilégios e preferências?
A garantia do crédito tributário têm previsão a partir do art. 183, do CTN, e pode ser definida como os meios jurídicos que asseguram o Estado e seu direito subjetivo de receber o tributo que lhe é devido. Já os privilégios e preferências podem ser entendidos como uma superioridade do Estado, por exemplo, quando tem preferência no pagamento de uma dívida, em relação aos demais credores que determinado contribuinte possa ter, isto porque, há supremacia do executivo fiscal, em que o Estado representa as necessidades públicas, as quais devem ter preferência diante dos demais créditos.
2. Os créditos fiscais se sujeitam ao rateio por concurso de credores e habilitação em falência? É irrelevante a distinção entre crédito tributário anterior ou posterior à decretação de falência, seja qual for sua natureza, seu valor ou o tempo de sua constituição? Houve alguma mudança neste panorama com a nova lei de falências?
Não, de acordo com o art. 186, do CTN, fora os créditos provenientes de legislação trabalhista, o crédito tributário tem preferência em relação a qualquer um outro, e de acordo com o art. 187, do CTN, a cobrança do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. Nos casos de execuções para cobrança de crédito tributário, se o crédito tributário é anterior à decretação da falência, este terá preferência em relação aos demais créditos, mas após a decretação da falência o crédito não tem preferência, por exemplo, em relação aos créditos derivados de acidente de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência. Com a nova Lei de falências, o crédito tributário ainda possui preferência em relação aos demais créditos, exceto, diante dos créditos trabalhistas, dos decorrentes de acidente de trabalho, dos créditos