No O E Classifica O Dos Actos Tribut Rios
É o ato da Autoridade Tributária de efeitos jurídicos, originado no exercício da sua atividade, de aplicação da norma de direito tributário, criador de efeitos externos e de carácter individual e concreto. Tais como, liquidação de um imposto, reconhecimento e atribuição de uma isenção e a prestação de uma informação vinculativa. (art 78)
2. Procedimento Tributário
O procedimento tributário é composto por um conjunto de actos provenientes de órgãos administrativos tributários distintos, relativamente independentes e organizados sequencialmente, direccionados à produção de um determinado resultado, do qual são instrumentais. (art 54)
3. Princípio da reserva legal das garantias dos contribuintes.
O princípio da reserva legal das garantias dos contribuintes apenas poderão ser disciplinadas por lei ou por decreto-lei autorizado e este ato deverá conter a sua disciplina exaustiva e completa
4. Garantias administrativas não impugnatórias
Estas garantias compreende um conjunto de diretos, tais como o direito á informação, direito á participação (ex:audição prévia, comissão de revisão).
5. As fases típicas do procedimento tributário, caracterizando, de forma abreviado, o conteúdo essencial de cada uma.
1ª Fase do procedimento: Fase da Iniciativa
Nesta fase, pode ser administrativa ou não administrativa (contribuinte). Se for administrativa leva a que esta seja oficiosa ou não oficiosa, quando o impulso procedimental não está subordinado à vontade da AT e quando é não oficiosa é quando o impulso procedimental está subordinado à vontade da AT.
2ª Fase do procedimento: Fase Instrutória
Os órgãos administrativos tributários competentes e os restantes interessados procuraram trazer para o procedimento os elementos de prova necessários e fixar os interesses de cada um. Nesta fase muitos actos poderão ser praticados e ser de natureza diversa. Neste fase faz-se a comprovação das alegações de quem dá inicio ao