Tribut Rio II
R: Tido apenas como finanças neutras ou fiscais, a atividade financeira do Estado Liberal dos Séc. XVIII e XIX se baseava apenas (limitada) em arrecadar, através dos tributos, com o intuito de fazer jus às despesas pelas prestações de caráter essencial (mera satisfação dos gastos públicos com as receitas dos impostos). Dentre suas atividades estavam o exercício do poder de polícia, jurisdicional e alguns serviços públicos.
A tendência global de exploração mínima por parte do Estado acabou por ser uma saída para que não houvesse redução na própria arrecadação tributária. De certa forma, com aquela exploração, o Estado seria penalizado pela “confusão”, pois, mesmo exercendo atividade e dela sendo obrigado o pagamento de tributos, ele não poderia figurar como contribuinte e arrecadador ao mesmo tempo.
Ao se portar como mero expectador das práticas predatórias de mercado, que pudessem atentar contra a segurança nacional e a coletividade – como preconiza o art. 173, CRFB/88 –, deixou para ser também um mero arrecadador e controlador da economia, através da instituição de impostos com cunho Extrafiscal (justamente para interferir na conjuntura econômica, proteger seu mercado interno e o bem estar da sociedade – intervencionismo estatal na ordem econômica e social). Com isso, acabou por deixar de ser um Estado Fiscal para ser Estado Liberal, alargando sua capacidade arrecadatória (tributação alargada), utilizando de novos elementos fiscais para tanto. Esse acréscimo do tributo extrafiscal foi a tônica da crise do Estado Fiscal, no início do Séc. XX.
2. Explique a isenção do art. 195, §7º da CRFB.
R: Na verdade, a