tribunal juri
JURÍDICO BRASILEIRO
Prof. Giovana
Disciplina: Direito Processual Penal III
Aluna: Érica Paniagua Huayllas 5º D
1822 – em 18 de julho desse ano surge é instituído o Tribunal do Júri, com competência para julgar os crimes de imprensa.
1824 – em 24 de março desse ano passou a haver uma previsão constitucional, na Constituição de República do Império. Passou-se então a considerar o Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Eram os artigos 151 e 152 que dispunham sobre o Tribunal do Júri
1830 – mediante a Lei de 20 de setembro, foram instituídos o Júri de Acusação e o Júri de Sentença.
1832 – em 29 de novembro instituiu-se o Código de Processo Criminal do Império e o Brasil passou a adotar um sistema misto, nas mesmas linhas das leis inglesas, francesas e norte-americanas
1934 – em 16 de julho, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, na parte “Do Poder Judiciário”, destacou no artigo 72 que ficava mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições provenientes da lei.
1841 – a Lei nº 261 de 03 de dezembro desse ano, introduziu importantes modificações na organização judiciária e também no Tribunal do Júri, extinguindo o Júri de Acusação.
1842 – regulamento nº 120, de 31 de janeiro;
1850 – Lei nº 562, de 02 de julho; regulamento nº 707, de 09 de outubro;
1871 – Lei nº 2.033, de 23 de setembro, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro;
1872 – Decreto 4.992, de janeiro.
Todos trouxeram alterações na estrutura e competência do Tribunal do Júri.
1891 e 1934 – as Constituições desses anos mantiveram a soberania do Tribunal do Júri, apenas com algumas modificações. A partir de 1891 foi elevado à garantia individual.
1937 – a Constituição de 10 de novembro desse ano, nada considerou sobre o Tribunal, silenciando sua atuação no cenário jurídico da época.