IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O art. 9° da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, receber qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas.
As conseqüências são:
a) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) ressarcimento integral do dano, quando houver;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
e) multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial;
f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios pelo prazo de dez anos;
2- ATOS QUE CAUSEM PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS
O art. 10 da Lei 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa aquele que causa lesão aos cofres públicos decorrente de qualquer ação ou omissão, intencional ou não, que acarrete perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens pertencentes a entidades públicas.
As conseqüências são:
a) ressarcimento integral do dano;
b) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer essas circunstâncias;
c) perda da função pública;
d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
e) multa civil de até duas vezes o valor do dano;
f) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, pelo prazo de cinco anos.
3- ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, boa-fé e lealdade às instituições, e sejam praticados com dolo.
As conseqüências são:
a) ressarcimento integral do dano;
b) perda da função público;
c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
d) multa civil de até cem vezes o valor da remuneração