Tribunal de exceção
Pelo principio constitucional-processual do juiz natural também cognominado de juiz legal, juiz constitucional ou juiz competente presume-se que todo cidadão possui uma autoridade jurisdicional para apreciar suas controvérsias. Trata-se ,assim, do juiz pré-constituido por lei.
Isso significa que o cidadão tem o direito de ser julgado por um órgão autenticamente jurisdicional. O objetivo é evitar a existência de tribunais criados com a exclusiva finalidade de julgarem um ou vários casos concretos, exercendo atribuições jurisdicionais que escapem às diretrizes consagradas na constituição.
Nesse mister, o principio do juiz natural é consectário direto do principio do Estado Democrático de Direito.Prestigia-se, assim, a igualdade de todos, sendo licito inferir que ninguém poderá ser subtraído de seu juiz natural. Ao invés, qualquer um possui a garantia de ser julgado com isenção e imparcialidade. Evita-se, dessa forma, julgamentos de “encomenda”, em flagrante desrespeito aos ditames da legalidade, do devido processo legal e do acesso à justiça.
Nada obstante, o principio do juiz natural não se personifica, do mesmo modo que não há mais de um juiz natural. Trata-se de uma ficção jurídica, criada para justificar a proibição dos juízos ou tribunais de exceção. Por isso, o vetor do juiz natural tem como conteúdo a exigência de determinabilidade ou prévia individualização através de leis gerias; a garantia de uma justiça material, em nome da neutralidade e independência do magistrado.
Não se confunda proibição de tribunal de exceção com justiça especializada. São coisas totalmente distintas,