DIREITO INTERNACIONAL - TRIBUNAL DE EXCEÇÃO
O Tribunal de Nuremberg, enseja um imenso leque de estudos e de observações, há ângulos que tendem para a sociologia e ângulos para a Filosofia, mas, de qualquer forma, sendo, analisado, como um todo, reconhece-se que este foi o Maior Tribunal da História, como por suas longas magnitudes, abrangendo uma imensidão de pessoas e de fatos. Se fazia necessário um julgamento para aqueles que com imensa barbárie, sem nenhum caráter de bondade, sem ao menos pensar, executaram as piores lastimas e atrocidades a uma boa parte da humanidade. Este tribunal foi gerado com a intenção de julgar estes nazistas, criminosos de guerra. A maioria condenados, pouquíssimos absolvidos, e outros se mataram antes da execução da condenação. Um tribunal Internacional Militar, que não facilitou a defesa dos réus, sendo visto por alguns como um Tribunal de Exceção. Tribunal de exceção é o tribunal ad hoc; ; aquele instituído em caráter temporário e ou excepcional, com a finalidade de julgar crimes específicos, posteriormente à ocorrência do fato(ex post facto) ou em razão da pessoa (ad personam). No direito constitucional positivo anterior: Constituição de 1934(art. 113, n.25); Constituição de 1946 (art. 141, §15); Emenda Constitucional n.1/69 (art. 153, § 15). Na CF de 1988,encontramos em seu artigo 5º, XXXVII, onde veta o tribunal de exceção; conforme a letra da lei: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção;”- grifo meu. Este dispositivo inaugura o que podemos chamar direito constitucional processual penal. Por ele entende-se o conjunto de normas e princípios, previstos na constituição, que refletem, de um lado, a outorga de poderes estatais na persecutio criminis, e, de outro, o ideário de transformar o individuo em um ente inviolável à ação investigatória e judicante do Estado.
É desse ponto de vista que podemos focalizar os fundamentos jurídicos constitucionais das normas de direito processual penal na constituição