Tribunais de Exceção
Em decorrência deste ocorrido, o tribunal de exceção que possui um caráter temporário, foi criado mais especificamente, para julgar crimes exclusivos, posteriormente à ocorrência do fato ou em razão do réu. Todavia, há inúmeras críticas, em relação a sua legitimação perante a Constituição Federal, onde difere, de acordo com o art. 5, que ninguém poderá ser julgado e sentenciado por um órgão não legitimado por lei.
Isso resulta, em uma segurança jurídica comprometida, pois qualquer um pode julgar, mesmo não sendo um jurista de fato. Além do que, só é criado um Tribunal de Exceção, quando há algum interesse na decisão ou no resultado do julgamento, tornando assim, um tribunal firmemente parcial, que contribuindo na perda de algumas garantias processuais do réu, como a do juiz natural, que garante ao réu, ser julgado por pessoas meramente qualificadas para tal função.
O juiz natural, como foi citado à cima, se resulta, no geral, como o direito em que o réu possui de ser julgado por órgãos judiciais competentes, por juristas de fatos, de conhecer previamente daquele que a julgará no processo em que seja parte e por leis que regem o país, sendo assim, fundamentado no artigo 5°, XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988. Segundo este artigo, o juiz é aquele agregado de forma direta e legítima com o Poder judiciário e que possui todas as garantias constitucionais citadas no artigo 95° da CF. Deste modo, essas garantias, estão diretamente ligadas a sua profissão, influenciando diretamente no dever de imparcialidade de seus julgamentos. Para que os juízes possam julgar em um tribunal legitimado, é