Trespasse
Fund. Direito Empresarial
TRABALHO DE TRESPASSE
Trespasse é a operação de venda assegurado nos artigos 1142 a 1149 do Código Civil, que tem por objetivo a transferência da titularidade de um estabelecimento comercial. Com o trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente).
Note-se que por se tratar da venda como um todo, isto inclui os bens corpóreos e incorpóreos: o ponto comercial, mobiliário, estoque, marca, computadores, veículos, etc. Para que a venda seja efetivada perante a sociedade são necessários: o arquivamento na Junta Comercial do Estado, publicação no Diário Oficial e aprovação dos credores, (se a venda for efetivada sem a aprovação dos credores estará caracterizado ato de falência).
No Trespasse todos os atos já constituídos antes de sua venda continuarão a existirem sem nenhuma exceção. Sendo assim, podemos afirmar que o adquirente do estabelecimento empresarial será responsabilizado pelas dívidas existentes (seu passivo) antes da ocorrência do trespasse.
Conforme o Art.1.146 do Código Civil: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Pelo prazo de um ano, alienante e adquirente são solidariamente responsáveis, isso visa evitar a figura do chamado "laranja", esse prazo é a contar das dívidas vincendas e vencidas. Após um ano, a responsabilidade é exclusiva do adquirente, ocorrendo à chamada sucessão plena.
Para finalizar, existem mais dois pontos de suma importância no que diz respeito aos credores trabalhistas e ao passivo tributário. De acordo com