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Apelação Cível 2010 01 1 183018-2 APC
Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Acórdão Nº 491.597 E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. TROCA DE SOBRENOME. IDENTIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. ERRO MATERIAL. VALIDADE. AJUIZAMENTO. DEMORA. SUPRESSIO. FALTA DE PROVA. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação (fls. 110/114) interposta contra sentença (fls. 107/108v) que, exarada nos autos de ação de despejo movida por AR Empreendimentos Participações E Serviços Ltda em desfavor de Clarimar Gonzaga De Brito, declarou rescindido o contrato de locação comercial firmado entre as partes.
Irresignado, o réu apela sustentando: a) irregularidade na notificação premonitória levada a efeito pela recorrida, haja vista que o sobrenome do notificado não corresponderia ao seu; b) descabimento da denúncia vazia aceita na sentença; e c) análise das teses da contestação em razão do efeito translativo da apelação. Pede a reforma da sentença.
Em contrarrazões (fls. 125/134), o apelado rebate os argumentos da recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
(...)
Cabimento da denúncia vazia
Em seção referente à locação não-residencial, a lei 8.245/91 assim dispõe acerca do encerramento de contrato dessa espécie que estiver com prazo indeterminado, verbis:
“Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.”
Ora, não havendo a lei estipulado requisitos para tal denúncia, senão apenas o prazo de 30 dias – o qual foi, conforme visto linhas volvidas, mais que observado no caso concreto –, entende-se ser que a hipótese