tratado na CF
Em se tratando do trâmite legislativo, para a elaboração dos arts 49, I e 84, VIII, da Constituição Federal, que tratam da inovação no ordenamento jurídico brasileiro dos tratados, convenções e atos internacionais, iremos perceber a notória dificuldade do legislador de ser chegar a um denominador comum, para não caracterizar as diversas contrariedades antinômicas da norma constitucional.
O projeto aprovado pelos legisladores para a promulgação desses dispositivos foi resultado de 474 votos a favor, 15 contra e 6 abstenções. Não nos deixando levar pela análise estatística, que nos levaria a crer que a maioria votante estava de comum acordo desde o início, iremos expor abaixo as correntes divergentes que se debateram durante o poder constituinte.
Os debates legislativos, acerca dos arts 49, I e 84, VIII, da constituição, após a aprovação do texto atual, promulgado em 5 de outubro de 1988, juntamente com a carta magna, abriu margem para duas correntes doutrinárias.
A primeira corrente defende ser absolutamente obrigatória a deliberação do Congresso Nacional em todos os acordos internacionais celebrados pelo Executivo, enquanto que, a segunda corrente se expressa, de forma que o Executivo terá a liberalidade de celebrar determinados acordos internacionais sem a aprovação do poder legislativo.
Antes da aprovação, Celso de Albuquerque Mello já havia alertado pelo risco de se aprovar o texto, utilizando a expressão “resolver definitivamente”.
A competência do Congresso Nacional para deliberar acerca dos tratados não deve ser referida pela expressão ‘resolver definitivamente’, por ser imprópria. Nos casos de aprovação, é o Poder Executivo que resolve de modo definitivo, ao ratificar ou não o tratado, sublinhou Celso de Albuquerque Mello (1987, p. 33-35).1
Não há divergência acerca da redação do art. 84, VIII, pois para todos os legisladores e intérpretes da norma, está claro, que o Congresso Nacional irá deliberar