Transexualismo
Desde sua gênese o Direito e a Sociedade se entrelaçam, de forma que não há como entender aquele dissociado e descomprometido desta. Em nosso tempo, afloram diversas questões que exigem extensa meditação, não só do legislador assim como de todos os estudiosos do direito. Incongruente seria, que a Ciência do Direito fosse estática, de forma a não abarcar as transformações incessantes da sociedade. As normas de direito estão intimamente ligadas aos fatos e valores sociais, que como já dito anteriormente, estão em constante transformação.
Em nosso tempo, afloram diversas questões que exigem meditação profunda por parte do estudioso de direito, e a problemática transexual vem suscitando grande interesse pela sua indiscutível atualidade.
O progresso da medicina permite, já há algumas décadas, a adequação da genitália do individuo que possui inabalável certeza de pertencer a outro sexo, logo, dentre os fenômenos sociais que reclamam regulamentação, está aquele que é alvo deste trabalho: o transexualismo. A sociedade e o direito reconhecem, tão somente a existência de dois sexos, quais sejam o feminino e o masculino, com isso, o indivíduo sempre será identificado como pertencente a um destes sexos, inclusive para o exercício de seus direitos. Percebe-se, neste momento, que o indivíduo transexual fora colocado à margem de nossa legislação, uma vez que, não há qualquer norma que regulamente sua situação, seja no que diz respeito a um novo registro, ou mesmo aos direitos de família inerentes a este indivíduo, infringindo de sobremaneira os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, do direito a cidadania e do direito a saúde, direitos estes expressamente previstos em nossa Lei Maior. Nos dias atuais, muito se fala em erradicação do preconceito, em não discriminação e etc. No Brasil, a própria legislação proíbe e pune o racismo, seja ele de raça, sexo ou cor.
Sabe-se que a cirurgia de mudança de sexo já é autorizada desde 2002 pelo